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Restrições e regras a partir de 09/04/2021

Publicado em 00/00/0000

Orientações a partir do dia 09 de abril de 2021

FLORIANÓPOLIS E REGIÃO

Decreto Estadual nº 1.218 de 19 de março de 2021 e Decreto Estadual nº 1.244 de 09 de abril de 2021
Vigência de 0 horas do dia 20 de março até 6 horas do dia 26 de abril de 2021

Proibido consumo de bebidas alcoólicas nos locais de vendas, diariamente, das 22 às 06 horas

PERMITIDOS:

Escalonamento do horário de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento): Comércio de rua (não essencial): das 08 às 20 até dia 26/4 Shoppings centers: das 10 às 22 horas até dia 26/4 Galerias e Centros comerciais: das 10 às 22 horas até dia 26/4 Restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins: das 10 às 22 horas até o dia 26/4 com limite de ingresso de novos clientes até 21 horas e (após delivery e take away) Demais atividades (serviços) não essenciais: das 09 às 19 horas até 26/4 O transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, mantidas todas as linhas e itinerários Supermercados: das às 22 horas, com 50% de capacidade e até 2 pessoas por família
Permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06 e 22 horas até o dia 26/4, em todos os níveis de risco: Academias e centros de treinamento; utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos; parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos; cinemas e teatros; circos e museus; igrejas e templos religiosos; lojas de conveniência em postos de combustível; confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes; áreas de uso coletivo em hotéis e similares; e
Atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 22 e 6 horas, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de: farmácias, hospitais e clínicas médicas; serviços funerários; serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele entrega; postos de combustíveis; estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e hotéis e similares;
Estabelece multas de R$ 500 para pessoas físicas que descumprirem o uso da máscara de proteção individual, e em caso de reincidência, esse valor é dobrado, ficando em R$ 1.000,00. Este é apenas um resumo para facilitar o entendimento dos horários.

Os itens em negrito foram alterados pelo Decreto Estadual nº 1.244 de 09/04/2021

Clique aqui para baixar o arquivo Decreto Estadual nº1244 de 09/04/2021

Clique aqui para baixar o arquivo Decreto Estadual nº 1218 de 19/03/2021

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