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Orientações sobre o lançamento suplementar da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos de 2012

Publicado em 00/00/0000

Orientações sobre o lançamento suplementar da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos de 2012

A cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) continua a gerar inúmeras dores de cabeça aos contribuintes de Florianópolis, em especial aos proprietários ou possuidores de imóveis comerciais – ou seja, aqueles que geram emprego, renda e oportunidades numa cidade que, sem o setor de serviços para manter de pé a economia local, simplesmente quebra.

O lançamento da referida taxa para o exercício fiscal de 2018 já foi por nós abordado no início do ano (clique aqui), com orientações aos associados sobre como questionar administrativamente uma cobrança que se mostra abusiva e desproporcional.

Lembramos, também, que continua em andamento o mandado de segurança nº 0313989-92.2017.8.24.0023 impetrado pelo Vereador Bruno Souza (PSB-SC) e que, com coragem e obstinação, questiona a legalidade da cobrança da TCRS nos moldes em que se deu. Ainda que tenha, no regime de plantão judiciário, sofrido um revés com o indeferimento do pedido liminar para a suspensão da cobrança, a CDL de Florianópolis, diante do retorno das atividades do Poder Judiciário, renova as esperanças por um pronunciamento judicial que ponha um freio à sanha arrecadatória da Prefeitura.

Todavia, tudo isso diz respeito ao lançamento da TCRS de 2018. É necessário que se frise isso, pois, como muitos já devem ter percebido, a Prefeitura também está realizando a cobrança retroativa da taxa para o exercício de 2012.

Ainda no final do ano passado a Prefeitura publicou no Diário Oficial o “Edital de Lançamento Complementar da Taxa de Lixo de 2012”, com um extenso rol de inscrições imobiliárias e os respectivos valores devidos por tais unidades.

É evidente que também esse lançamento está viciado e deve ser impugnado. Isso porque, a autoridade fazendária justifica a cobrança com o argumento de que a Lei Complementar nº 136/2004 “não se aplica” ou, ainda, que “concede um benefício imoral aos imóveis comerciais”.

“Certo” ou “errado”, “moral” ou “imoral”, o fato é que a lei existe, está em vigor e continua a produzir efeitos. O Poder Executivo simplesmente não pode se arvorar no direito de afirmar, em dado momento, que não pode ou não vai aplicar determinada lei – menos ainda uma lei que está em pleno vigor há 14 (quatorze) anos.

Em uma República que se preza, não se pode “não aplicar” uma lei. A Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade sob o enfoque da subordinação à lei, segundo o qual o administrador só pode fazer o que está nela previsto e autorizado. Citando o renomado jurista Miguel Seabra Fagundes, o princípio da legalidade significa aplicar a lei de ofício. Ao administrador não é permitido fazer moda.

Além do mais, todo e qualquer cidadão sabe que, no Brasil, só se pode deixar de cumprir uma lei (1º) se ela for declarada inconstitucional por decisão judicial transitada em julgado, ou (2º) se houver lei posterior revogando a anterior, ainda que a lei posterior seja mais prejudicial ao contribuinte.

Ambas as hipóteses não ocorreram. Da mesma forma que se deu com o lançamento da TCRS de 2018, a Prefeitura alega estar amparada em pareceres opinativos da Procuradoria-Geral do Município. Ocorre que o referido órgão (1º) justamente por emitir opiniões, não vincula; (2º) não integra o Poder Judiciário e, portanto, tem competência para opinar se essa ou aquela lei seria, a seu ver, “inconstitucional” ou “ilegal”, mas isso obrigatoriamente necessitaria do ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade; e, por fim, (3º) também não faz parte do Poder Legislativo, constitucionalmente responsável pelo processo de elaboração e aprovação de leis.

Isto dito, por estar respaldado em pareceres de seu corpo jurídico que não se equiparam a uma decisão judicial e muito menos a um processo legislativo constitucional, temos que o lançamento suplementar realizado pela Prefeitura fere direitos básicos do contribuinte, devendo ser combatido. Essas são, portanto, as nossas orientações aos associados que receberam o boleto para o pagamento da TCRS de 2012 e que desejam questionar a legalidade do lançamento suplementar:

1º PASSO: verifiquem no “Edital de Lançamento Complementar da Taxa de Lixo de 2012” (clique aqui para baixar o arquivo) se a sua inscrição imobiliária consta da lista;

2º PASSO: sugerimos que não realizem o pagamento ao menos nesse momento (sobretudo se vierem a adotar a orientação a seguir), salvo se entenderem que o valor de fato é devido;

3º PASSO: promovam uma Reclamação Fiscal dirigida ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) com base nos argumentos expostos nesse artigo. Sugerimos que isso seja feito preferencialmente por meio dos profissionais jurídicos de sua confiança, dada a complexidade da matéria. A Reclamação Fiscal contra o lançamento suplementar (2012) deve ser protocolada nos postos de atendimento do Pró-Cidadão impreterivelmente até o dia 28/02/2018. Lembramos, ainda, que o protocolo desse documento junto ao TAT acarreta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que feito no prazo acima mencionado, não sendo necessário realizar nenhum depósito;

4º PASSO: alternativamente, o contribuinte lesado, ao invés de questionar a cobrança pela via administrativa, poderá ingressar com a medida judicial que entender cabível, mas, nesse caso, além de obrigatoriamente constituir advogado, será necessário proceder ao depósito judicial para que se produza a suspensão do crédito tributário na forma prevista na legislação federal.

A CDL de Florianópolis continuará lutando para que os contribuintes em geral e seus associados em especial tenham os seus direitos devidamente respeitados.

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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