Da não obrigação de conceder crédito
Publicado em 20/06/2011
Empresários não são obrigados a receberem pagamento de bem ou serviço mediante cheque
Oferecer a clientes a facilidade de pagamentos por meio da concessão de crédito não é tarefa simples e algumas vezes pode se tornar uma dor de cabeça. Se um empresário concede crédito a uma pessoa em que na ficha cadastral não constam informações sólidas, ele está pondo em risco a saúde financeira da empresa, de outro lado, negar o crédito pode não ser a saída. Por isso, na hora de fazer a concessão de crédito é importante que se tome alguns cuidados.
Conforme artigo elaborado pelo Departamento Jurídico da FCDL/SC, uma relação negocial de compra e venda se dá exclusivamente entre o estabelecimento comercial e um consumidor, interessado em adquirir uma mercadoria ou serviço, mas que por condições peculiares a ele, entende por bem não fazer o pagamento a vista.
É importante esclarecer que independente da existência de um registro ou não, este fato não é a condição primordial para a concessão do crédito. Mesmo para eventuais consumidores com registro de inadimplência, e dependendo da análise do cadastro, a situação descrita (registro) pode ser relevada e o crédito concedido, ou seja, a situação não é lógica, registro não é igual a crédito negado.
A legislação consumerista não obriga a concessão do crédito e deixa cristalina quais as responsabilidades do empresário em geral:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante
pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)"
A leitura da norma acima é esclarecedora. O empresário em geral está apenas obrigado a vender nos casos em que o consumidor se dispor a quitar a obrigação em pronto pagamento.
Pronto pagamento é aquele efetuado em moeda corrente, dinheiro, sem mencionar o cheque. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deve ser feito "em moeda corrente", conforme dispõe o art. 315 do Código Civil, repetindo formulação já contida no Código Civil de 1916. (art. 947).
Não tem o comprador, o direito a quitar o preço mediante a entrega de cheque no valor correspondente. Constitui, em poder do vendedor, aceitar tal modalidade de pagamento, que constitui, tecnicamente, dação em pagamento. Nem poderia ser de outro modo: o cheque não é moeda, e sim título de crédito.Assim, só existe obrigatoriedade de venda quando o consumidor pagar a mercadoria em moeda corrente, ou seja, em dinheiro à vista.
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