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Alterada a Lei estadual que obriga a fixação de preços por unidade de medida

Publicado em 23/07/2010

 Alterada a Lei estadual que obriga a fixação de preços por unidade de medida

A Lei estadual n. 15.229, de 12.07.2010 alterou parcialmente o texto da Lei estadual n. 14.993/09, que tornou obrigatória a partir de dezembro de 2009 a fixação de preços por unidade de medida em supermercados, hipermercados, autoserviços e mercearias a que o consumidor tenha acesso direto ao produto.   Apesar de mantida a obrigatoriedade da fixação de preços por unidade de medida, os estabelecimentos acima citados passam a ter o prazo de 12 (doze) meses para adequação à nova legislação.   Além disso, a nova lei afastou a pena de interdição do estabelecimento para a hipótese do seu descumprimento e passou a prever a pena de advertência escrita.  
Dessa forma, em caso de descumprimento da citada legislação o estabelecimento comercial estará sujeito a pena de advertência escrita, que uma vez não atendida implicará na aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.   Vale lembrar que a imposição da obrigatoriedade de afixação de preços por unidade de medida visa facilitar a comparação de preços pelo consumidor nos casos em que diferentes fabricantes oferecem produtos similares, mas em embalagens de diferentes quantidades.   No exemplo da água mineral, que é comercializada em diversas quantidades, a disponibilização do preço por unidade de medida proporcionará que o consumidor saiba em qual das embalagens a água custa menos.   Com efeito, os preços por unidade de medida devem estar expostos juntamente com o preço do produto, assegurada sua legibilidade, de modo que o consumidor possa identificar o preço do produto pela expressão “preço produto” e o preço por unidade de medida pela expressão “preço quilo, litro, metro ou etc.”, conforme seja a unidade de medida adotada.   A informação do preço por unidade de medida é obrigatória em relação a todos os produtos expostos à venda, excetuados os têxteis, eletro-eletrônicos, áudio e vídeo, autopeças ou equipamentos para veículos.   Assim sendo, a CDL de Florianópolis orienta os seus associados para que procedam às adequações necessárias a fim de informarem o preço por unidade de medida dos seus produtos, nos termos da legislação em vigor.     Michele N. Cidral OAB/SC 20.957 - Assessora Jurídica Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis           Segue a íntegra da Lei n. 14.993/09, com as alterações procedidas pela Lei n. 15.229/10:   LEI Nº 14.993, de 09 de dezembro de 2009    
Dispõe sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.   O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.   Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinqüenta por cento).   Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: I - VETADO;
II – advertência escrita; (Alterado pela Lei n. 15.229/10).
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência. (Alterado pela Lei n. 15.229/10).
§ 1º A pena de multa será aplicada em caso de não atendimento das condições da advertência escrita, prevista no inciso II, em 30 (trinta) dias, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório. (Alterado pela Lei n. 15.229/10)
§ 2º O valor da multa referido no inciso III será reajustado anualmente , com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo. (NR) (Alterado pela Lei n. 15.229/10).   Art. 4º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao Procon estadual.   Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o prazo para adequação dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º às disposições contidas nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação. (Alterado pela Lei n. 15.229/10)   Florianópolis, 09 de dezembro de 2009   Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado

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