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Pejotização em julgamento: para onde caminha o STF e o que essa tendência representa para as empresas

Por Allex Gerent

Publicado em 23/09/2026
Pejotização em julgamento: para onde caminha o STF e o que essa tendência representa para as empresas

A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica tornou-se uma das discussões mais importantes do Direito do Trabalho brasileiro. Depois de anos de decisões conflitantes, o Supremo Tribunal Federal deverá estabelecer parâmetros capazes de modificar significativamente a forma como essas relações são examinadas. Para empresas que utilizam PJs, portanto, acompanhar esse julgamento deixou de ser assunto apenas para advogados.

O momento merece atenção. Os milhares de processos sobre pejotização, anteriormente suspensos por determinação do ministro Gilmar Mendes, voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais. Podem ser instruídos e julgados em primeiro e segundo graus. Depois do julgamento pelo TRT, porém, voltam a ficar suspensos, aguardando a orientação definitiva do Supremo.

Para o empresário, a controvérsia costuma ser resumida em uma pergunta: afinal, é lícito contratar alguém como PJ? A questão que chegou ao STF é bem mais profunda. A Corte deverá definir até onde vai a liberdade para escolher uma relação civil ou empresarial, quando essa escolha pode ser afastada pela existência de uma verdadeira relação de emprego, quem deverá provar eventual fraude e até qual Justiça deverá julgar determinadas controvérsias.

Durante décadas, o Direito do Trabalho respondeu a boa parte desse problema olhando prioritariamente para a realidade. A lógica é conhecida: se o contrato diz uma coisa e os fatos demonstram outra, prevalece aquilo que efetivamente aconteceu. Por isso, CNPJ, contrato de prestação de serviços e emissão de notas fiscais jamais funcionaram, isoladamente, como garantia contra o reconhecimento de vínculo.

Nos últimos anos, porém, o STF acrescentou um componente decisivo a essa equação. A Corte passou a conferir maior peso à liberdade de organização das atividades econômicas e à possibilidade de adoção de modelos de trabalho diferentes do emprego tradicional. O contrato não substituiu a realidade, mas a autonomia privada passou a ocupar espaço muito maior nessa discussão.

Foi justamente o choque entre essas duas concepções que levou tantos processos trabalhistas ao Supremo. Tribunais reconheceram vínculos porque entenderam demonstrada a fraude. O STF, em diversas oportunidades, cassou decisões por considerar que seus precedentes sobre liberdade de organização produtiva não haviam sido adequadamente observados. A divergência tornou-se grande o suficiente para exigir uma orientação nacional.

E para onde caminha o Supremo? Evidentemente, não é possível antecipar votos ainda não proferidos. É possível, contudo, examinar a trajetória jurisprudencial dos atuais ministros. Feita essa análise, considero pouco provável que a Corte recue da valorização da liberdade contratual construída nos últimos anos. A grande dúvida parece estar nos limites que serão estabelecidos para essa liberdade.

Gilmar Mendes, relator do processo, apresenta talvez o histórico mais claro. Suas decisões valorizam formas alternativas de contratação, e o ministro tem criticado expressamente interpretações trabalhistas que, em sua avaliação, não observam adequadamente os precedentes do STF. Seu histórico aponta fortemente para a preservação dos contratos civis legítimos, sem que isso signifique proteção a negócios comprovadamente fraudulentos.

Luiz Fux também possui trajetória consistente em favor da liberdade de organização produtiva. Alexandre de Moraes, por sua vez, tem aplicado reiteradamente os precedentes constitucionais em controvérsias envolvendo formas alternativas de contratação. Os históricos de ambos indicam forte valorização da autonomia contratual, sem que daí decorra autorização para negócios simulados.

Nunes Marques e André Mendonça também possuem decisões que reconhecem espaço relevante para relações civis e formas alternativas de trabalho. A leitura de seus pronunciamentos aponta para a preservação dessas contratações quando efetivamente autônomas, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de afastá-las quando houver fraude concretamente demonstrada.

Cármen Lúcia integra historicamente a corrente que reconhece a liberdade de organização empresarial, mas sua posição comporta uma ressalva importante: autonomia contratual não legitima negócio simulado. Cristiano Zanin, com trajetória mais recente no Tribunal, já apresenta decisões alinhadas aos precedentes que prestigiam formas alternativas de contratação, embora ainda exista um histórico menor para projeções mais categóricas.

Dias Toffoli também reconhece o espaço constitucional das contratações civis, mas seu histórico recomenda atenção às circunstâncias concretas de cada relação. Flávio Dino, por possuir trajetória mais recente no Supremo sobre essa matéria específica, exige ainda maior cautela em qualquer previsão, embora seus pronunciamentos revelem preocupação com a realidade da prestação dos serviços e com o combate à fraude.

Edson Fachin, finalmente, apresenta entre os atuais integrantes da Corte o histórico mais próximo da concepção tradicionalmente protetiva do Direito do Trabalho. Já divergiu da maioria em precedentes relevantes sobre organização produtiva e foi voto vencido quando o Supremo reconheceu a repercussão geral da atual controvérsia. É um indicativo importante, embora naturalmente não permita antecipar seu voto no mérito.

Considerados os dez ministros atualmente em exercício, existem diferenças relevantes de intensidade e fundamento. Ainda assim, a direção geral parece identificável. Minha leitura é que há uma maioria provável no STF para reconhecer amplo espaço constitucional às contratações por PJ e outras relações civis legítimas. A verdadeira disputa deverá estar nos limites dessa liberdade e na forma de demonstrar eventual fraude.

E talvez justamente aí esteja a parte mais importante do julgamento para as empresas: quem terá de provar que o contrato era fraudulento? Imagine uma empresa que possui contrato escrito, pessoa jurídica regularmente constituída, notas fiscais e pagamentos realizados conforme o ajuste. Anos depois, o profissional ajuíza uma reclamação afirmando que, apesar de tudo isso, sempre foi empregado.

Se o STF entender que cabe a quem pretende desconstituir um contrato civil regularmente celebrado demonstrar sua fraude, haverá uma mudança relevante na dinâmica de muitos processos trabalhistas. Isso não significa que o papel passará a valer mais do que os fatos. Significa que o contrato também terá peso jurídico e que sua desconstituição exigirá prova consistente da realidade alegada.

Enquanto Brasília não define a questão, decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho já incorporam a jurisprudência constitucional construída pelo STF. Há julgados afastando vínculos quando identificada autonomia efetiva ou quando considerada insuficiente a demonstração de fraude. Isso não representa, contudo, posição absolutamente uniforme do TST, nem significa abandono da possibilidade de reconhecer relações de emprego disfarçadas.

Em Santa Catarina, o cenário é particularmente interessante. A jurisprudência recente do TRT da 12ª Região apresenta decisões que valorizam boa-fé, autonomia efetiva, qualificação profissional, capacidade de negociação e o comportamento mantido pelas próprias partes durante a relação. Em determinados casos, esses elementos contribuíram decisivamente para afastar o vínculo de emprego.

Ao mesmo tempo, o TRT12 continua examinando se a autonomia declarada no contrato realmente existia no cotidiano da prestação dos serviços. Por isso, não me parece correto classificá-lo simplesmente como favorável ou contrário à pejotização. A jurisprudência catarinense revela algo mais sofisticado: uma preocupação em distinguir relações civis verdadeiras de estruturas meramente formais.

Um exemplo ajuda. Imagine um consultor especializado que possui estrutura própria, negocia seus honorários, organiza sua atividade, tem liberdade operacional e efetivamente atua como prestador independente. Agora imagine um empregado dispensado na sexta-feira que retorna na segunda para a mesma mesa, com o mesmo chefe, o mesmo horário, as mesmas tarefas e a mesma rotina. A única novidade é um CNPJ e uma nota fiscal no final do mês.

Ambos possuem pessoa jurídica. Mas dificilmente estamos diante da mesma realidade.

É por isso que a pergunta “posso contratar por PJ?” talvez esteja mal formulada. A questão mais útil para a empresa é outra: a relação que pretendo estabelecer possui autonomia suficiente para ser verdadeiramente civil ou empresarial? Essa análise deveria ocorrer antes da assinatura do contrato, e não apenas quando chega uma reclamação trabalhista.

Empresas que utilizam PJs deveriam examinar suas relações atuais com esse olhar. Quem organiza o trabalho? Existe liberdade efetiva na execução? Há negociação real da remuneração? O profissional assume riscos próprios? A constituição da PJ foi uma escolha ou uma condição imposta? Existe controle hierárquico e disciplinar semelhante ao dos empregados? Acima de tudo, o contrato descreve aquilo que realmente acontece?

Outros elementos, como exclusividade, continuidade da prestação ou existência de outros clientes, também podem integrar essa análise, mas exigem cuidado. Nenhum deles, isoladamente, cria ou elimina vínculo de emprego. A própria legislação admite trabalho autônomo contínuo e até exclusivo. Relações de trabalho não se resolvem por uma fórmula matemática nem pela simples soma de alguns indícios.

Minha leitura da jurisprudência atual é que o STF tende a fortalecer a liberdade contratual e a conferir maior peso jurídico aos negócios civis efetivamente celebrados. O TST já apresenta decisões que incorporam essa orientação. E o TRT de Santa Catarina demonstra preocupação em separar relações empresariais verdadeiramente autônomas de estruturas formais utilizadas para ocultar trabalho subordinado.

Isso representa um cenário mais favorável para empresas que mantêm relações autônomas genuínas. Mas deveria servir de advertência para quem imagina que a provável orientação do Supremo autorizará simplesmente a substituição de empregados por pessoas jurídicas. O julgamento poderá fortalecer contratos verdadeiramente autônomos. Não transformará um empregado em empresário apenas porque existe um CNPJ entre ele e a contratante.

O Supremo provavelmente não escolherá entre duas ideias absolutas, como se liberdade contratual e proteção trabalhista fossem incompatíveis. O que deverá definir é quanto peso terá o contrato, em que situações a realidade poderá afastá-lo e, principalmente, quem deverá demonstrar que aquilo que foi formalmente contratado não corresponde ao que realmente aconteceu.

Para o empresário, a conclusão mais útil talvez seja também a mais simples. Não é necessário esperar o julgamento do STF para descobrir se determinada contratação merece ser revista. Basta começar examinando o que acontece dentro da própria empresa.

Porque uma coisa é contratar uma pessoa jurídica. Outra, bastante diferente, é manter uma relação de emprego e apenas lhe dar um CNPJ.

Allexsandre Gerent é conselheiro da CDL Florianópolis, advogado (OAB/SC 11.217), sócio fundador da Gerent Advocacia Trabalhista, professor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Tributário, mestre em Ciências Políticas.

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