Fim das taxas abusivas? Como o novo decreto que trata do vale-alimentação e vale-refeição redefine o custo dos benefícios alimentares
Por Allexsandre Gerent
Publicado em 12/02/2026

Fim das taxas abusivas? Como o novo decreto que trata do vale-alimentação e vale-refeição redefine o custo dos benefícios alimentares
Entraram em vigor, no último dia 10 de fevereiro de 2026, as novas regras operacionais aplicáveis ao vale-alimentação e ao vale-refeição no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) decorrentes do Decreto nº 12.712, editado ainda em novembro de 2025, que promoveu alterações relevantes na regulamentação anterior para disciplinar a forma como esses benefícios passam a ser operacionalizados no mercado.
À primeira vista, pode parecer mais uma norma distante da rotina empresarial, dessas que orbitam o ambiente regulatório sem produzir reflexos concretos na operação das empresas. Não é o caso. Seus efeitos incidem, de maneira bastante objetiva, sobre o caixa do comércio, sobre o custo indireto da folha e, sobretudo, sobre a dinâmica financeira das vendas realizadas por meio desses cartões.
Ao longo dos anos, estruturou-se no mercado um modelo de intermediação do benefício alimentar que, embora formalmente regular, gerava desconforto crescente entre empresários e estabelecimentos credenciados. Taxas de desconto elevadas, prazos demasiadamente longos para recebimento das vendas, exigência de credenciamento vinculado a bandeiras específicas e estruturas comerciais pouco transparentes passaram a integrar o cotidiano operacional do comércio — em especial nos segmentos de menor margem. Em termos práticos, o benefício concebido para assegurar alimentação ao trabalhador acabou incorporando um custo sistêmico relevante para quem o operacionaliza na ponta.
É justamente nesse ponto que o novo decreto ganha relevância concreta. A norma não cria obrigações trabalhistas adicionais, não impõe concessões novas e tampouco altera a natureza jurídica do benefício. Sua atuação se dá em outro plano: o econômico-operacional. A partir de sua vigência, a taxa total de desconto cobrada nas transações realizadas com cartões de vale-alimentação e vale-refeição passa a observar o limite máximo de 3,6%, já compreendida, dentro desse percentual, a tarifa de intercâmbio, limitada a 2%, ficando vedada a instituição de cobranças paralelas fora dessa estrutura.
Para o empresário, o impacto é direto: previsibilidade de custo por transação. Em segmentos de margem comprimida, variações percentuais aparentemente modestas podem significar diferença sensível no resultado mensal. Ao estabelecer um teto regulatório, cria-se ambiente de maior estabilidade e reduz-se aquela sensação, bastante disseminada no comércio, de que as taxas eram impostas sem margem real de negociação.
Outro ponto que tende a repercutir rapidamente no cotidiano empresarial é o prazo de repasse financeiro. O decreto fixa que os valores das vendas deverão ser creditados aos estabelecimentos em até 15 dias corridos. Para quem opera com giro acelerado de estoque e necessidade constante de liquidez, trata-se de alteração relevante. Antes, prazos de 30 ou até 45 dias eram recorrentes, levando muitos estabelecimentos a recorrer à antecipação de recebíveis, incorporando mais um custo financeiro à operação. A redução do prazo não amplia faturamento, evidentemente, mas melhora fluxo de caixa, e isso, na prática, muitas vezes representa alívio financeiro significativo.
No campo operacional, o decreto inaugura processo de interoperabilidade entre os arranjos de pagamento dos benefícios alimentares. Caminha-se para um cenário em que os cartões poderão ser aceitos em qualquer maquininha habilitada, independentemente da operadora. Importa registrar que essa mudança não ocorre de forma imediata: há cronograma de implementação progressiva, com prazo total de até 360 dias para interoperabilidade plena. Ainda assim, o sinal regulatório é inequívoco, de reduzir barreiras de aceitação e ampliar concorrência entre operadoras, facilitando a operação do estabelecimento na ponta.
A norma também reforça a vedação de práticas que, há tempos, eram alvo de questionamento no mercado, como cashback, deságios, bonificações ou quaisquer vantagens financeiras concedidas às empresas contratantes em razão da contratação do benefício. O objetivo é preservar a finalidade alimentar do programa, mantendo o benefício restrito à aquisição de alimentos e afastando sua utilização como instrumento de ganho financeiro indireto. No plano trabalhista, nada se altera: o benefício permanece sem natureza salarial quando concedido nos termos do PAT.
Sob a ótica contratual, entretanto, as empresas precisam estar atentas. Instrumentos firmados com operadoras que contenham cláusulas incompatíveis com os novos limites não poderão ser simplesmente prorrogados, exigindo revisão e adequação progressiva. Mais do que imposição normativa, isso pode representar oportunidade concreta de renegociação econômica e redução de custos historicamente absorvidos.
Em síntese, o decreto não altera a relação empresa-empregado, mas interfere de forma relevante na relação empresa-operadora-estabelecimento. Limita taxas, reduz prazos, amplia concorrência e reorganiza a dinâmica econômica do benefício. Para o empresariado, abre-se espaço para revisão crítica de custos que, por muito tempo, foram tratados como parte inerente e inevitável do modelo.
Mais do que discutir a origem política da norma, o que interessa ao setor produtivo é compreender seus efeitos práticos e utilizá-los de forma estratégica. Em um ambiente de margens pressionadas e liquidez cada vez mais sensível, qualquer medida que reduza custo financeiro e melhore fluxo de caixa merece atenção técnica, ainda que acompanhada, como sempre deve ser, do necessário olhar crítico sobre sua implementação no mercado.
Allexsandre Gerent
Conselheiro da CDL Florianópolis, advogado (OAB/SC 11.217), sócio fundador da Gerent Advocacia Trabalhista, professor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Tributário, mestre em Ciências Políticas.
galeria de imagens
destaques
-
Gestão do Uso de Celulares e Grupos de WhatsApp nas Empresas: Limites, Responsabilidades e Impactos Trabalhistas
Por Allexsandre Gerent em 16.09.2024
-
Contratação de Estrangeiros no setor de Serviços e Varejo de Florianópolis
Por Allexsandre Gerent em 19.08.2024
-
Insights de Como Aumentar as Vendas Respeitando as Leis Trabalhistas
30.07.2024
