Restrições e regras a partir de 09/04/2021
Orientações a partir do dia 09 de abril de 2021
FLORIANÓPOLIS E REGIÃO
Decreto Estadual nº 1.218 de 19 de março de 2021 e Decreto Estadual nº 1.244 de 09 de abril de 2021
Vigência de 0 horas do dia 20 de março até 6 horas do dia 26 de abril de 2021
Proibido consumo de bebidas alcoólicas nos locais de vendas, diariamente, das 22 às 06 horas
PERMITIDOS:
Escalonamento do horário de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):
- Comércio de rua (não essencial): das 08 às 20 até dia 26/4
- Shoppings centers: das 10 às 22 horas até dia 26/4
- Galerias e Centros comerciais: das 10 às 22 horas até dia 26/4
- Restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias e afins: das 10 às 22 horas até o dia 26/4 com limite de ingresso de novos clientes até 21 horas e (após delivery e take away)
- Demais atividades (serviços) não essenciais: das 09 às 19 horas até 26/4
- O transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, mantidas todas as linhas e itinerários
- Supermercados: das às 22 horas, com 50% de capacidade e até 2 pessoas por família
Permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06 e 22 horas até o dia 26/4, em todos os níveis de risco:
- Academias e centros de treinamento;
- utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;
- parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
- cinemas e teatros;
- circos e museus;
- igrejas e templos religiosos;
- lojas de conveniência em postos de combustível;
- confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes;
- áreas de uso coletivo em hotéis e similares; e
Atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 22 e 6 horas, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de:
- farmácias, hospitais e clínicas médicas;
- serviços funerários;
- serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele entrega;
- postos de combustíveis;
- estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
- hotéis e similares;
Estabelece multas de R$ 500 para pessoas físicas que descumprirem o uso da máscara de proteção individual, e em caso de reincidência, esse valor é dobrado, ficando em R$ 1.000,00.
Este é apenas um resumo para facilitar o entendimento dos horários.
Os itens em negrito foram alterados pelo Decreto Estadual nº 1.244 de 09/04/2021
Clique aqui para baixar o arquivo Decreto Estadual nº1244 de 09/04/2021
Clique aqui para baixar o arquivo Decreto Estadual nº 1218 de 19/03/2021