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Orientações sobre a exigência de informação dos tributos nos documentos fiscais

Faltando 30 dias para que a Lei nº 12.741/12 passe a ser exigida em todo o País, a necessidade do fornecedor de produtos ou serviços de se adequar à determinação de informar os tributos nos documentos fiscais fornecidos ao consumidor final passou a ser uma corrida contra o tempo. 

Diante disso, elencamos abaixo, sob a forma de perguntas e respostas, as principais orientações sobre esta importante Lei:

O que é a Lei n° 12.741/2012? Qual é o seu objetivo?
Resposta:
a Lei n° 12.741/2012 estabelece que os documentos fiscais fornecidos ao consumidor deverão constar o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem na operação e que influenciam na formação do preço do produto ou serviço.
O objetivo é tornar claro à sociedade que os tributos são pagos pelo consumidor em todas as transações, para, com isso, gerar um engajamento coletivo em prol de uma efetiva reforma tributária.

Quando esta Lei será exigida? 
Resposta:
esta Lei está em vigor desde dezembro de 2012, mas foi alterada em outubro de 2013 a fim de prorrogar o prazo de adequação, de modo que passará a ser exigida a partir de 8 de junho de 2014.

Quem fiscalizará o cumprimento desta Lei? Quais são as penalidades possíveis?
Resposta:
apesar de ter um conteúdo de natureza tributária, trata-se, na verdade, de uma legislação relacionada ao Direito do Consumidor, sendo, assim, objeto de fiscalização pelos Procons
Tanto é verdade que a Lei nº 12.741/2012 promove alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), fortalecendo o direito básico de informação do consumidor, e determina a aplicação das penalidades previstas naquela Lei àqueles que descumprirem suas disposições, penalidades essas que vão desde multas até a cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.

Quais são os tributos a serem informados?
Resposta:
a Lei nº 12.741/2012 determina que os documentos fiscais apresentem o montante aproximado devido a título de ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide, observado o que segue:
a) a indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente tal tributo;
b) a indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;
c) a indicação relativa à Cide refere-se àquela incidente sobre a importação (Cide-Importação) e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).
Além disso, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes que sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda, também deverão ser informados os valores referentes ao Imposto de Importação (II), PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Por fim, sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do produto ou serviço fornecido ao consumidor, deverão ser informados os valores a título de contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores alocada ao produto ou serviço.

Quem está obrigado a cumprir esta Lei?
Resposta:
os autônomos, as empresas, indústrias e prestadoras de serviço, desde que em operações de venda de produtos ou serviços ao consumidor final. 
Este é o critério fundamental: haverá a necessidade de informar a carga tributária na operação sempre que esta se destinar ao consumidor final. Logo, se a empresa vende mercadorias a serem utilizadas como matéria prima, ela não está obrigada a informar a carga tributária incidente. Por outro lado, se a empresa vende mercadorias que serão utilizadas como ativo imobilizado ou materiais de uso e consumo, a informação sobre os tributos incidentes é obrigatória.
Ressalte-se que a Lei nº 12.741/2012 é omissa em relação aos profissionais liberais. No entanto, parte da doutrina entende que o serviço por eles prestado equipara-se ao de um autônomo, de modo que também estariam obrigados ao cumprimento da Lei.

Como calcular os tributos?
Resposta:
segundo o artigo 2º da Lei nº 12.741/2012, os valores aproximados serão apurados sobre cada operação, sendo que estes valores poderão ser calculados e fornecidos por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Neste sentido, orienta-se a utilização das tabelas de cálculos fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Nos cálculos oferecidos pelo IBPT, as alíquotas são as mesmas para todos os regimes tributários (Simples Nacional, MEI, lucro presumido, real ou arbitrado), porém diferenciadas em relação a cada NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) ou itens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS.

A própria empresa pode calcular a carga tributária incidente em suas transações?
Resposta:
sim. Recomenda-se, no entanto, que a empresa guarde a memória dos cálculos de modo a justificá-los caso seja necessário. 
Ressalte-se que a vantagem de se utilizar as tabelas do IBPT é que a responsabilidade pelo cálculo é daquela entidade e não da empresa. Logo, caso a empresa opte por usar a tabela do IBPT, é importante citar a fonte a fim de isentar a empresa de qualquer responsabilidade sobre a informação prestada.

Quais são as formas de comunicação dos tributos que incidem na transação?
Resposta:
através de inclusão do montante aproximado da carga tributária diretamente nos documentos fiscais ou por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento. 
Por “documentos fiscais”, entendam-se aqueles que servem para conferir idoneidade da operação realizada, não se limitando exclusivamente a notas e cupons fiscais, mas alcançando outros documentos tais como contratos, faturas, recibos etc., emitidos quando não houver disposição legal determinando a emissão de um documento fiscal específico.
A utilização de cartaz afixado no estabelecimento é uma solução simples e adequada para estabelecimentos que possuem um rol reduzido de mercadorias, como bares e restaurantes.
Vale lembrar que as notas fiscais eletrônicas (NFe), cada vez mais relevantes no atual cenário de negócios, também estão sujeitas à aplicação da Lei nº 12.741/2012.

Como informar a carga tributária média aproximada nos documentos fiscais?
Resposta:
o Ajuste SINIEF nº 7, de 5 de abril de 2013 foi editado para regulamentar as disposições da Lei nº 12.741/2012, fornecendo-nos os seguintes critérios:
a) cupom fiscal: a alternativa mais viável é o ajuste do software emissor do cupom fiscal (ECF) para inserir a informação no rodapé do documento, normalmente destinado para mensagens comerciais. Neste sentido, a AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) sugere o seguinte formato: Val Aprox Tributos R$ 9.999,99 (99.99%) Fonte: IBPT.
b) nota fiscal (impressa ou eletrônica): os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio. A DANFE também poderá conter um campo específico para receber esta informação.
c) demais documentos fiscais: a informação poderá constar em campo destinado às observações, ou, alternativamente, na forma de nota em campo de descrição de produtos e serviços quando o campo de observações não existir. 

Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão constar em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.  

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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