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Sem mágicas na recuperação de crédito

Evite incorrer na máxima “quem paga mal, paga duas vezes”

É amplamente conhecida no meio jurídico a seguinte expressão: “quem paga mal, paga duas vezes”. Essa máxima cai como uma luva no atual cenário de incertezas na economia, sobretudo nesta época de final de ano, período em que se observa um aumento significativo de fraudes de toda a espécie, expondo empresários e consumidores a artimanhas cada vez mais sofisticadas e – por isso mesmo – prejudiciais.

Não raras têm sido as denúncias de anúncios nas redes sociais onde os consumidores são estimulados a entrar em contato com pessoas que se dizem “ex-funcionárias” do SPC e/ou da Serasa a fim de “retirar imediatamente” seus nomes daqueles bancos de dados; ou, ainda, de supostas empresas de “reabilitação de crédito”, por meio das quais o devedor pode “limpar seu nome sem pagar as dívidas”.

Tudo isso, claro, mediante pagamento antecipado de “taxas de serviço” – algumas curiosamente no mesmo valor da dívida cujo pagamento ao legítimo credor se pretende evitar.

É óbvio que tais “serviços” consistem, na verdade, em ações criminosas, mas um desavisado devedor, na ingênua esperança de que estará fazendo um “bom negócio”, não tardará a perceber que se tornou mais uma estatística que vem crescendo no Brasil: vítima de estelionato. E, no final das contas, a dívida por ele contraída permanece devida!

O fato de que qualquer pessoa poderá, a qualquer tempo, criar contas de e-mail ou perfis de redes sociais com dados fictícios, ou, ainda, hospedar sites de anúncios em outros países, dificulta imensamente o combate a tais crimes pelos órgãos de Estado, ante a profusão das ferramentas disponíveis para acesso à Internet.

Por outro lado, a possibilidade de recuperação dos valores pagos por aqueles que foram lesados por tais golpes é remotíssima – para não dizer impossível.

Assim, é necessário que o devedor (seja ele pessoa física ou jurídica) compreenda de uma vez por todas que, em matéria de recuperação de sua capacidade de contrair crédito no mercado de consumo, não há mágica. Os bancos de dados regulamentados pelo Código de Defesa do Consumidor são sistemas complexos, de acesso controlado e dotados de inúmeras salvaguardas, criadas para fomentar um ambiente de confiança e boa-fé entre consumidores e fornecedores, indispensável para um País de economia diversificada e que se pretende sério.

Portanto, desconfie seriamente do que se apresenta como uma “forma instantânea” de solução de pendências financeiras, pois a única forma juridicamente válida e segura de solucioná-las é cumprindo a obrigação que lhe cabe junto ao legítimo credor. Isto se faz sem subterfúgios e, principalmente, sem esquecer que “quem paga mal, paga duas vezes”.
 

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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