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Orientações complementares sobre a exigência de informação dos tributos nos documentos fiscais

Com a finalidade de servir de complemento às orientações contidas em nosso mais recente artigo sobre a Lei n° 12.741/2012, trazemos abaixo mais uma sequência de perguntas e respostas a respeito da exigência de informação dos tributos nos documentos fiscais, com as novidades trazidas pelo Decreto nº 8.264/2014: 

A Lei n° 12.741/2012 foi novamente alterada. E agora?
Resposta: faltando poucos dias para o início da fiscalização efetiva, o governo federal alterou mais uma vez a Lei n° 12.741/2012, agora prevendo que a fiscalização será exclusivamente orientadora até o dia 31 de dezembro de 2014. Assim, as sanções, que vão desde multas, suspensão da atividade e até mesmo cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, começarão a ser aplicadas somente a partir de 1º de janeiro de 2015.
É importante frisar que o associado não deve supor que esta lei “não está em vigor” ou que seu estabelecimento não estará sujeito a algum tipo de fiscalização. Portanto, orientamos que não deixe para a última hora as adequações técnicas que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da norma.

O que é o Decreto nº 8.264/2014?
Resposta: decretos são atos do Poder Executivo que complementam o escopo das leis e possibilitam sua efetiva aplicação e, sobretudo, fiscalização pelos órgãos competentes. Com isto em mente, a Presidente da República editou o Decreto nº 8.264, de 5 de junho de 2014, regulamentando a Lei n° 12.741/2012.
Ressalte-se que o Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República também poderão editar normas complementares para a execução do Decreto nº 8.264/2014, no âmbito de suas competências. Faremos a necessária abordagem técnica destas normas tão logo forem editadas.

O Decreto nº 8.264/2014 alterou a natureza da Lei n° 12.741/2012?
Resposta: de forma alguma. A Lei nº 12.741/2012 continua sendo uma legislação de Direito do Consumidor, sujeita, portanto, à fiscalização pelos Procons. 
Havia, de fato, uma preocupação dos empresários de que a informação inserida nos documentos fiscais pudesse ter um caráter fiscalizatório por parte dos órgãos fazendários, podendo, inclusive, ser objeto de futuras autuações. Contudo, o artigo 6º do Decreto nº 8.264/2014 elimina esta dúvida, deixando claro que os valores e percentuais a aparecer nos documentos fiscais têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.

Como fica o cumprimento da Lei n° 12.741/2012 para os optantes do Simples Nacional?
Resposta: esta era uma dúvida frequente que o Decreto nº 8.264/2014 parece ter esclarecido. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional poderão informar apenas a alíquota correspondente a seu faturamento anual, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária (ST) e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Já em relação ao microempreendedor individual (MEI) a exigência é facultativa, valendo lembrar que para se enquadrar como um MEI, o faturamento não pode exceder R$ 60 mil por ano e a pessoa não pode ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

O Decreto nº 8.264/2014 traz instruções sobre como informar a carga tributária?
Resposta: sim. Nos termos do decreto regulamentador, o valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais deve ser indicado separadamente. Ou seja, o documento fiscal deve apresentar três resultados, um para cada ente tributante. Até então, a orientação era no sentido de apresentar apenas a soma total da carga incidente na operação.
Por outro lado, não devem ser computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências. Em outras palavras, caso algum produto tenha sofrido isenção ou redução tributária, o empresário terá que descontar os valores na informação ao consumidor.
O Decreto nº 8.264/2014 estabelece que estas informações devam constar em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Vale a releitura de nosso artigo em relação aos tributos cujos valores devem ser informados nos documentos fiscais, de acordo com cada ente tributante.

Como informar a carga tributária por meio de painéis?
Resposta: a Lei nº 12.741/2012 possibilita que a informação ao consumidor relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido seja feita por painel afixado em local visível do estabelecimento ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Por sua vez, o Decreto nº 8.264/2014 prevê que estes painéis poderão ser utilizados nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente.
Apesar de a norma não estabelecer um padrão de painel que contenha estas informações, deve-se ter em mente que estamos diante de uma legislação de Direito do Consumidor e, como tal, as linhas gerais do dever de informação precisam ser observadas. Assim, orientamos que estes painéis devem ser de imediato acesso, bem como conter dados de fácil leitura e compreensão, incapazes de induzir o consumidor em erro. 

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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