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Observações sobre o Decreto nº 7.962/13, que regulamenta as relações eletrônicas de consumo

Observações sobre o Decreto nº 7.962/13, que regulamenta as relações eletrônicas de consumo

No dia 15 de março de 2013 o Governo Federal editou o Decreto nº 7.962/13 que, consolidando o entendimento dos Tribunais brasileiros sobre a matéria, regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) especificamente no que se refere às relações eletrônicas de consumo.

É de se reconhecer o mérito de tal medida, de forma a assegurar ao consumidor mecanismos legais aptos a protegê-lo de um cenário cada vez mais conhecido e não por menos criticável: a existência de sites de vendas que ludibriam o comprador de boa-fé, e que, por conta disso, se vê obrigado a buscar a intervenção dos Procons e do próprio Poder Judiciário a fim de tentar reaver quantias pagas em uma transação sem lastro.

No atual cenário de crescimento do comércio eletrônico em ritmo tão impressionante quanto ao do salto avassalador do número de reclamações de consumidores lesados, o Governo percebeu a necessidade de adequação das normas do CDC criadas há 23 anos – ou seja, em um momento em que nem o mais cioso dos legisladores poderia antever o surgimento de formas de comercialização de produtos e serviços tão dinâmicas.

Desta forma, o referido Decreto deu grande destaque para a aplicação de conceitos relevantes do CDC que, pelo visto, precisavam ser reafirmados no mercado online, tais como o direito à informação, a eficácia no atendimento ao cliente e o respeito ao direito de arrependimento imotivado, exclusivo para as compras realizadas fora dos estabelecimentos.

Além disso, o Decreto apresentou uma inovação no campo da proteção do consumidor ao estabelecer a obrigatoriedade da identificação plena da figura do fornecedor. Assim, pelas novas regras, os sites de compras e divulgação de ofertas deverão disponibilizar, com destaque, o nome empresarial, CNPJ ou CPF, endereço físico e demais informações necessárias para sua localização e contato. Esta providência de segurança tão singela, obviamente útil quando se fala em empresas de boa-fé, implica em facilitar o acesso entre as partes.

Com a necessária ênfase à necessidade de identificação do fornecedor, incentiva-se a concorrência saudável de mercado, muitas vezes maculada por aventureiros virtuais que, a despeito das responsabilidades exigidas pela lei ao empresário, valem-se do suposto anonimato da Internet para, não raro, praticar atos lesivos ao consumidor.

Ainda de acordo com o Decreto, nas compras coletivas deverão ser destacados detalhes importantes como a quantidade mínima de compradores, prazo para utilização da oferta, dados do ofertante e do responsável pelo site de compras coletivas, bem como a manutenção de canais permanentes de atendimento eletrônico ao consumidor. Por fim, o Decreto nº 7.962/13 estabelece que os meios adequados para o exercício ao direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, precisam ser apresentados de forma ostensiva ao comprador.

Como se pode ver, todas as informações que precisam ser divulgadas pelo fornecedor por exigência do Decreto têm como efeito objetivar a autonomia do consumidor e sua ciência plena sobre a figura do fornecedor e produtos ofertados para que, assim, possa formar uma decisão segura de compra, pois caso a transação não se mostrar juridicamente perfeita, o comprador terá de antemão os meios para fazer valer os seus direitos. Por outro lado, o empresariado também aplaude a iniciativa, de forma que a regulamentação servirá como um verdadeiro divisor de águas entre aqueles que exercem atividades empresariais nos estritos termos da lei e aqueles que, por sua conduta lesiva, afugentam o consumidor, consequentemente impedindo-o de participar do processo democrático de produção de renda, trabalho e riqueza no País.

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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