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LGPD: Sua empresa está preparada?

O Senado Federal aprovou a MP 959/2020 e considerou prejudicado o artigo que prorrogava a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei 13.709/2018). Assim, a LGPD entrará em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020, o que deverá ocorrer ainda neste mês de setembro.

Sua empresa está preparada?

Atualmente poucas empresas adequaram sua estrutura para proteger os dados pessoais que coletaram em meios digitais ou papel e assegurar a privacidade do respectivo titular. Com a entrada em vigor da LGPD, muitas empresas não conseguirão atender aos requisitos básicos previstos na lei como atender as solicitações dos titulares, conforme o art. 18. A falta de um canal de comunicação eficiente, por exemplo, poderá ser a porta de entrada de ações judiciais movidas pelos titulares e levar até a esfera criminal com base no Código de Defesa do Consumidor. Atualmente já existem legislações que disciplinam como as empresas devem tratar os dados pessoais e a LGPD será a mola propulsora que proporcionará aos cidadãos o pleno conhecimento dos direitos que possuem sobre seus dados pessoais.

Os direitos que o titular poderá exercer por meio do canal de comunicação e que estão expressos no art. 18 da LGPD são esses:

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

O artigo do Código de Defesa do Consumidor que trata do crime acima indicado:

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Assim, pode ser apresentado:
- um titular acessando o site da empresa e tendo dificuldades em achar o canal de comunicação;
- demonstrar o titular tendo dificuldades em exercer seus direitos;
- um titular não obtendo acesso aos seus dados pessoais
- a empresa não sabendo com quem ela compartilhou os dados pessoais.

Consultoria:

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