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Cautelas necessárias na hora de cobrar dívidas

Dicas básicas para não tornar a cobrança de uma dívida em uma imensa dor de cabeça

Cobrar uma dívida não paga pelo cliente é, sem sombra de dúvidas, o exercício regular de um direito que o credor possui de ter a devida contraprestação pelo produto vendido ou serviço prestado. Ocorre que não raros têm sido os relatos de associados no sentido de abrirem mão do que lhes é devido apenas por receio de “maiores transtornos” com o consumidor.

No delicado momento por que passa a economia do País, tal pensamento pode acarretar a ruína do negócio. Assim, é preciso que o associado compreenda que a cobrança de dívidas não é, como muitos parecem crer, uma ilegalidade, pois há farta previsão legal que os ampara e os habilita a cobrar o que é devido, desde que, obviamente, a dívida exista.

A cobrança, quando se fizer necessária, há de ser feita sem qualquer tipo de constrangimento, segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse aspecto essencial, elencamos abaixo algumas dicas importantes a serem observadas pelo credor:

1) as empresas têm o direito de mandar cartas registradas ou cobranças extrajudiciais, descrevendo, de forma respeitosa, a origem e natureza da dívida, o montante atualizado e possíveis abatimentos para incentivar o consumidor a saldá-la;

2) se a cobrança for por telefone, não é permitido deixar recados. Além disso, as ligações nos fins de semanas, feriados, muito cedo ou tarde, são consideradas práticas abusivas. Isto porque o credor deve respeitar o lazer, o descanso e o trabalho de quem está devendo;

3) ameaçar o devedor ou expô-lo ao ridículo, bem como constrangê-lo moral e/ou fisicamente, é crime punível com detenção e multa;

4) a inserção do nome do consumidor em banco de dados de restrição ao crédito (SPC) caracteriza, de igual forma, exercício regular do direito do credor, que não pode ser punido apenas por ter se valido de tais ferramentas. O que o Código de Defesa do Consumidor determina é que o devedor seja notificado previamente à publicidade do registro e que este seja baixado do sistema depois de decorridos 5 (cinco) anos;

5) se o fornecedor de produto ou serviço efetuar uma cobrança indevida (por exemplo, o que já foi pago e está sendo cobrado de novo), o consumidor terá direito ao ressarcimento do valor pago, em dobro, com juros e correção;

6) na hora de renegociar dívidas com o devedor, orientamos que o acordo seja firmado por escrito, prevendo, de forma clara e objetiva, todas as condições da novação. Nestas hipóteses, o auxílio de um advogado é fundamental, pois ele detém o conhecimento adequado para elaborar o instrumento que formalizará o acordo entre as partes.

Por fim, tanto o credor como o devedor poderão submeter a questão ao PACE (Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual), uma iniciativa da CDL de Florianópolis em parceria com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina onde as partes são estimuladas a buscar um acordo que, formalizado em termo próprio e homologado por Juiz de Direito, constituirá título executivo judicial, garantindo, assim, maior segurança jurídica para ambos.

Esclarecimentos adicionais sobre o PACE podem ser obtidos junto ao Departamento de Atendimento ao Consumidor (DEACON) da CDL de Florianópolis, através do email deacon@cdlflorianopolis.org.br.

A CDL de Florianópolis está à disposição dos associados para orientá-los no regular exercício deste importante direito, com base nas dicas acima, de modo a que a cobrança do que é devido não se torne, para o credor, uma imensa dor de cabeça.


Anderson Ramos Augusto

OAB/SC 23.313
Assessor Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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