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Banco de horas: solução ou armadilha?

Com o objetivo de solucionar os problemas da sazonalidade de mão de obra e de trabalho, as empresas têm se utilizado do sistema de compensação denominado banco de horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, que alterou o parágrafo 2º do art. 59 da CLT. Por este sistema o excesso de horas ocorrido em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias.

À primeira vista pode parecer algo simples, no entanto, na prática, o que se vê é um significativo aumento do passivo trabalhista, decorrente da inobservância de regras fundamentais que regem este sistema de compensação, fazendo com que este se torne uma verdadeira armadilha.

Não sendo tomadas as cautelas legais para sua aplicação as empresas correm o risco de serem acionadas judicialmente e virem a ser condenadas a pagar, como extras, todas as horas laboradas em regime de compensação, sem poder utilizar em sua defesa o argumento de que houve a devida concessão de folgas.

A primeira regra de fundamental importância é que o banco de horas deve ser instituído por acordo ou convenção coletiva, a ser firmado com a entidade sindical, onde serão estabelecidas as diretrizes básicas para seu cumprimento. Não basta, portanto, formalizar acordo individual com a anuência do empregado, sendo, assim, necessária a participação da entidade sindical.

A segunda regra diz respeito ao cumprimento da jornada máxima diária, que não poderá ultrapassar de 10 (dez) horas. Se o empregado, por exemplo, em cumprimento de sistema de compensação de horas semanal, já labora 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos por dia, o máximo a ser acrescentado para compensação no banco de horas será de 1 (uma) hora e 12 (doze minutos).

A terceira regra é que a compensação só pode ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que as horas não compensadas no período devem ser quitadas como extras. Se a compensação, por exemplo, teve início no dia primeiro do mês de outubro deste ano, deve encerrar no dia trinta e um de setembro do próximo ano, sendo que, persistindo saldo de horas em favor do empregado, estas precisarão ser quitadas como extras.

As três regras aqui dispostas decorrem da lei, mas outras podem ser acrescentadas na convenção coletiva ou acordo coletivo, sendo que o descumprimento de quaisquer delas implicará na invalidade do banco de horas.

Importante frisar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento no sentido de que, invalidado o banco de horas, todas as horas laboradas em regime de compensação devem ser pagas como extras, acrescidas do adicional legal.

Vê-se, portanto, que apesar de à primeira vista o banco de horas parecer uma solução para resolver os problemas da sazonalidade de mão de obra e de trabalho nas empresas, este pode se tornar uma armadilha, gerando um passivo trabalhista caso o empregador não adote as devidas cautelas.

Renato José Pereira Oliveira
OAB/SC 4.779
Advogado especialista em Direito do Trabalho, Sócio-Gerente da sociedade de advogados R. J. Pereira Oliveira & Advogados Associados

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