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Pagamento diferenciado de acordo com a forma de pagamento é permitido

Importante mudança de entendimento trazida pela MP nº 764/2016

Já tivemos a oportunidade, neste espaço, de alertar os associados acerca da prática de fixar preços diferentes conforme o meio de pagamento adotado pelo cliente. Durante um bom tempo esta conduta era considerada abusiva pelos órgãos de fiscalização e defesa do consumidor (a este respeito, clique aqui e aqui), tendo, inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidido neste sentido (leia mais aqui).

Todavia, no apagar das luzes de 2016, eis que surge uma importante mudança de entendimento sobre este assunto. Trata-se da Medida Provisória (MP) nº 764/2016, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2016 e que autoriza, na forma de seu artigo 1º, “a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, com a ressalva de que qualquer regra, escrita ou não, que restrinja a diferenciação de preços é nula de pleno direito, segundo o parágrafo único deste mesmo artigo.

A medida faz parte de um pacote de medidas microeconômicas anunciadas pelo governo no dia 15 de dezembro para facilitar o ambiente de negócios e aquecer a atividade econômica, que, como é amplamente sabido, passa por um período de forte recessão.

Apesar das críticas de entidades de defesa do consumidor, as declarações do Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, de que a MP nº 764/2016 vem somente regular esta prática são absolutamente coerentes com a realidade do mercado.

A maioria dos críticos alega que o comerciante poderá valer-se do subterfúgio de embutir, no valor final do produto, o custo da operação de seu negócio conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo cliente, mas não levam em consideração que existe uma coisa chamada concorrência. Além do mais, convenhamos, o consumidor brasileiro não é tão ingênuo a ponto de querer ser tutelado pelo Estado apenas por supostamente não saber distinguir um bom negócio.

A Constituição Federal garante a todos o livre exercício da atividade econômica e não prevê, como regra, a interferência do Estado no domínio econômico do setor. Assim, a escolha das formas de pagamento (cartões de débito e de crédito, aceitação de cheque ou dinheiro etc.) nos estabelecimentos comerciais e a criação de regras para o seu uso são ferramentas legítimas utilizadas pelos empresários do comércio, de acordo com cada negócio e suas necessidades.

A livre concorrência é a essência da relação de equilíbrio entre a oferta e a procura e existe para garantir o desenvolvimento dos mercados, beneficiar os consumidores e aperfeiçoar a economia de um País, mantendo-a aquecida no mercado interno e competitiva no mercado externo, com inegáveis benefícios para todos. Portanto, ao constatar que o comerciante está tentando repassar custos, o cliente consciente certamente haverá de procurar outro estabelecimento que ofereça condições mais vantajosas. Ora, é necessário que haja uma lei para dizer isso?

É evidente que a regulamentação da prática de diferenciação de pagamento trazida pela MP nº 764/2016 é uma providência positiva não só para os lojistas, mas também para o consumidor, que agora disporá de maior liberdade para realizar transações comerciais da forma que lhe for mais conveniente.
 

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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