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ASSOCIADO | Leis e Artigos Jurídicos |

Orientações sobre o serviço de telemarketing em Santa Catarina

Com o objetivo de orientar os associados da CDL de Florianópolis que fazem uso de serviço de telemarketing para a oferta de seus produtos ou serviços, trazemos neste artigo as informações necessárias para que esta atividade seja realizada em observância à legislação estadual:

1. O QUE É?

A Lei nº 15.329/2010, sancionada pelo Governador do Estado, cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing. Embora vigente desde 2010, somente em março deste ano esta Lei foi regulamentada pelo Poder Executivo (Decreto nº 638/2016).

Entende-se por “telemarketing” o serviço de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, que pode ocorrer da seguinte forma:

a) por meio de ligações para telefones fixos ou móveis; ou

b) pelo envio de mensagens eletrônicas (e-mail, SMS e similares).

Observa-se, portanto, que estas normas regulamentam o chamado “telemarketing ativo” – diferentemente do que ocorre, por exemplo, quando o próprio cliente efetua contato ao call center do estabelecimento a fim de adquirir produtos ou serviços (conhecido como “telemarketing receptivo”).

O objetivo deste cadastro, administrado pelo PROCON Estadual, é de impedir o telemarketing ativo de forma não autorizada, considerada pela Lei nº 15.329/2010 como sendo prática abusiva

2. QUEM ESTÁ E QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A CUMPRIR A LEI?

Estão obrigados a cumprir a Lei nº 15.329/2010 as pessoas físicas e jurídicas que mantêm (empresas de telemarketing) ou que contratam (estabelecimentos comerciais) estes serviços.

Por outro lado, estão isentos do cumprimento desta Lei:

a) os órgãos públicos;

b) as organizações de assistência social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica ou de envio de e-mail (exemplo: entidades que ligam para pedir doações).

3. COMO FUNCIONA O CADASTRO?

O interessado em bloquear determinado contato de telemarketing (telefone ou endereço de e-mail) deverá acessar site específico do PROCON Estadual, cadastrar-se, após receber senha pessoal de acesso, fornecer os dados do contato a ser bloqueado.

Transcorridos 30 dias do cadastro, as empresas estarão proibidas de realizar ligações e/ou enviar e-mails sem a autorização expressa do interessado. De acordo com o Decreto nº 638/2016, as pessoas/empresas deverão acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento dos usuários lá inscritos.

Ressalte-se que, enquanto vigorar a relação de consumo, as pessoas/empresas que mantiverem operações comerciais com os usuários cadastrados ficam excluídas da proibição, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços (artigo 3º, parágrafo 5º, Lei nº 15.329/2010).

4. QUAIS SÃO AS PENALIDADES?

Se, após 30 dias do cadastro, o usuário voltar a receber ligação ou mensagem eletrônica de telemarketing, poderá formular reclamação presencial ou online no PROCON Estadual (ou presencial nos PROCONs Municipais), informando o dia, o horário, o nome da empresa, do estabelecimento ou da pessoa física infratora e, quando possível, o nome do atendente/operador e endereço eletrônico ou número da linha que originou a chamada.

A pessoa/empresa infratora estará sujeita à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
 
5. LIGAÇÃO OU E-MAIL PARA FINS DE COBRANÇA É TELEMARKETING?

De forma alguma! A Lei nº 15.329/2010 é taxativa ao considerar telemarketing “a modalidade de oferta ou publicidade, comercial, institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas” (artigo 1º, parágrafo 1º), equiparando como tal “o envio de mensagens conhecidas como spam através de correio eletrônico pela rede mundial de computadores (internet)” (artigo 1º, parágrafo 2º).

Logo, o cadastro para bloqueio de telemarketing não se presta para impedir que o credor entre em contato com o devedor por e-mail ou telefone para tratar de uma dívida legalmente contraída. O devedor que se valer do cadastro com esta finalidade estará sujeito a responsabilização civil e criminal.

Sugerimos, por oportuno, ao associado que releia artigo já publicado neste espaço e que trata das cautelas necessárias na hora de cobrar dívidas (clique aqui).
 

Anderson Ramos Augusto
OAB/SC 23.313
Gerente Jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas de Florianópolis

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