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Dicas ao Associado

A CDL é uma rede de relacionamento e associativismo, que tem como objetivo fundamental crescimento do comércio de Florianópolis.

Dúvidas Frequentes

ANÁLISE E LIBERAÇÃO DE CRÉDITO

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser apresentado como documento para abertura de cadastro e análise de crédito?
R. Sim, pois neste documento consta o número do RG, CPF e foto.

A empresa encaminha por fax um orçamento do serviço para um cliente que se encontra em outra cidade. Após o início do serviço verifica-se a necessidade de outras peças que não constavam do primeiro orçamento. Em contato com o consumidor participamos via telefone da necessidade de colocarmos mais peças e que o valor original vai modificar, sendo que o cliente concorda. Terminado o serviço pronto, emite-se a nota fiscal e concede-se um prazo para pagamento. No vencimento, o cliente afirma que não vai pagar o total, somente o que constava do primeiro orçamento. O que posso fazer para receber a diferença?
R. Primeiramente, se a Nota Fiscal foi assinada quando da entrega do serviço, nos parece que a aceitação verbal do acréscimo nos serviços ocorrida por telefone, se perfectibiliza com a assinatura no documento. O consumidor não poderia se negar ao pagamento. Em assim agindo, cabe a competente ação de cobrança. Para evitar a repetição desta situação, basta que o cliente em todos os passos, esteja ciente e formalmente (fax) autorize a realização dos serviços.

A loja pode informar ao cliente os motivos pelos quais está negando o crédito, em especial pelo fato de ter tido registros prescritos?
R. A loja não tem essa informação por conta de consulta ao banco de dados do SPC, provavelmente a informação é interna, ou seja, decorre de dívida com a própria empresa e que normalmente se encontra na cobrança. A loja não está obrigada a conceder crédito, portanto, qualquer negativa de concessão deste, deve ser entendida e repassada como cadastro não aprovado. Se houverem registros atuais, o associado deve informar ao consumidor que procure a CDL para obter informações acerca de seu cadastro.

A loja pode negar crédito a consumidor que tenha para com ela débito vencido há 01 (um) dia?
R. A loja não está obrigada a conceder crédito nem mesmo a quem não está inadimplente.

As lojas podem fornecer informação de cliente devedor há mais de 5 anos?
R. Você pode manter qualquer informação particular, mas não pode divulgá-la, nem mesmo fazê-la circular ainda que de maneira informal.

Análise de cadastro com informação de referências/consultas anteriores e com atraso no pagamento, é possível impor limites e vender só com entrada? Qual procedimento?
R. O lojista pode impor as condições mínimas de liberação de crédito desde que informe previamente, afixando cartazes sobre a forma de análise de crédito. Caso haja necessidade e de acordo com o histórico do cliente na empresa, pode liberar algumas exigências.

Ao abrir um cadastro, posso exigir comprovante de residência e de renda salarial?
R. Não só pode como deve, tal atitude traz mais segurança para a análise de concessão de crédito e posteriores providências.

Como e quando devo pedir avalista?
R. O aval se presta em títulos de crédito, a fiança em contrato em geral. A solicitação de avalista ou fiador é condição que pode ser utilizada para a concessão de crédito, desde que previamente comunicada, e sempre com os cuidados de que deve se atentar ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil.

Determinado estabelecimento não autoriza venda a prazo para determinado cliente (nega crédito). Este pode demandar ação com pedido de indenização por danos morais?
R. Demandar judicialmente além de um direito é uma garantia constitucional, está na Constituição que o cidadão brasileiro terá o acesso à justiça garantido. Negar crédito não configura em tese o dano moral, pois não há obrigação legal impositiva de concedê-lo.

Existe idade mínima para concessão de crédito e registro no SPC?
R. O crédito somente poderá ser concedido aqueles que estiverem no gozo de seus direitos civis, logo nos parece que aos 16 anos com as restrições da lei já se pode conceder crédito, ou seja, é necessária a emancipação e respeitadas estas regras, o registro pode ser efetuado.

É uma regra da liberação de crédito que o cliente apresente os documentos pessoais, mesmo que já tenha cadastro. Como proceder quando ele não quer apresentar os documentos?
R. A exigência da apresentação dos documentos também serve para  a atualização do cadastro. Caso não queira apresenta-los, não venda.

Gostaria de saber se posso negar crédito para pessoa acima de 70 anos?
R. Pelo fator da idade, pura e simplesmente não. Mas por outras condições subjetivas de cadastro sim.

Há limitação para a abertura de cadastro para pessoa idosa?
R. Não há limite, em não sendo interditada judicialmente nada impede a abertura de cadastro.

O cadastro tem validade sem assinatura?
R. Não.

O consumidor não possui renda, mas informa que recebe mesada do pai. O lojista pode negar a concessão de crédito?
R. Sim. Ninguém é obrigado a vender a prazo. Exija os documentos necessários para análise de crédito e aprove ou não o cadastro de acordo com as regras da empresa.

O esposo possui cadastro na loja e a esposa está autorizada a comprar em nome deste, mas a mesma está registrada, pode ser negado o crédito para ele?
R. A análise de crédito é individual e depende de avaliação, assim, um CPF não pode ter crédito negado sem motivos.

Posso pedir comprovante de residência/localização para os cadastros de pessoa física ou jurídica?
R. Sim.

Posso pedir no cadastro a relação de bens?
R. Sim.

Qual o procedimento da loja ao negar crédito com base na existência de registro no SPC?
R. De forma restrita, informar ao cliente que ele tem pendências registradas no SPC e que ele deve se dirigir a entidade local (CDL) para obtenção de maiores informações. E que por enquanto a análise de crédito está suspensa.

Quando é constatado por alguns lojistas que um cliente está comprando em demasia num curto período e sem renda compatível com o valor das dívidas contraídas, o que pode ser feito para recuperar as mercadorias se as prestações ainda não venceram, mas que tudo indica se tratar de golpe?
R. A constatação de golpe é subjetiva. Não há como cancelar crédito após a concretização do negócio. O que se pode fazer é, se a venda ocorrer em face de contrato com reserva de domínio, quando e se ocorrer o inadimplemento, aí sim, proceder a busca e apreensão do bem na forma da lei.

Quando o consumidor não quer apresentar ou informar a renda mensal para a efetivação do cadastro, qual o procedimento para avaliar o crédito?
R. Deve ser informado que a empresa possui o mesmo direito que o consumidor, ou seja, que precisa analisar as condições cadastrais e comerciais para o fim de conceder crédito, uma vez que esse não é obrigatório.

Se o cliente tem o registro prescrito e fica positivo no cadastro do SPC (após 5 anos), o lojista ao pegar informação do cliente com outra empresa fica sabendo que o cliente deve desde 1999 e está com o débito na cobrança. Como não vender para este cliente, qual o procedimento?
R. Nossa orientação é que primeiramente se tenha muito cuidado com as informações obtidas dessa forma, trate-as sempre como referências anteriores não obtidas em cadastros organizados na forma da lei. Por lei o cliente não pode sofrer nenhum tipo de constrangimento por ter um registro prescrito, assim, a melhor forma de analisar este crédito é solicitar uma entrada maior com pagamento em dinheiro e o restante parcelar no cartão de crédito, observando as regras de análise de crédito da empresa, pois o que se faz para um cliente, deve-se fazer para todos.

AUTORIZAÇÃO DE COMPRA

Cliente compareceu na loja e autorizou seu filho a comprar em seu nome. Caso o cliente venha a falecer, a loja pode cobrar a dívida do filho?
R. Do filho não, pois em tese não há relação negocial direta. Se houver contrato que obriga terceiros, incluindo aquele (o filho) sim. O correto é termos o cadastro e contrato em nome do filho, com a garantia formal do pai.

Determinado cliente autoriza “via telefone” seu funcionário ou terceiro a retirar mercadoria, caso ele não efetue o pagamento, posso registrar e protestar seu nome?
R. Toda a transação comercial realizada deve ser precedida de formalização, inclusive por telefone, no caso em tela me parece tratar apenas de retirada de mercadoria. A venda foi procedimento anterior, que se revestida das formalidades (cuidados), permite a anotação do registro de inadimplência.

É valido deixar uma autorização por escrito com assinatura para outra pessoa comprar nesta conta?
R. O correto é abrir cadastro em nome de quem compra.

Qual é o procedimento correto em “venda com autorização”?
R. Não se recomenda a venda com autorização. Deve ser aberto o cadastro e a venda efetuada em nome de quem comparece na loja.

CHEQUES

A loja pode recusar o aceite de cheque com a abertura de conta com menos de 01 ano?
R. Não há lei que vede esta prática, portanto entendo plenamente possível, no entanto é imprescindível o prévio aviso seja por cartaz ou informação antes da escolha da mercadoria.

As lojas podem recursar cheques?
R. Sim. Cheque é título de crédito regido por lei própria, mas nesta não consta o seu recebimento como obrigatório e, nem poderia, pois é um título de crédito como muitos outros. Tanto isso é verdade, que se o cheque estiver sem fundos, não quitou a dívida, eis que o pagamento foi pro-solvendo e não pro-soluto, como se opera no caso de moeda de contado. Portanto, o comerciante não está obrigado a assim contratar e muito menos entregar seu produto na condição de receber um pagamento que não opera seus efeitos, se porventura o título não tiver cobertura. Não se cumpre, assim, um dos elementos do contrato. Embora o comerciante não esteja obrigado a aceitar pagamento por meio de cheque, deve dispensar tratamento igual a todos os clientes.

Como devo preencher um recibo de pagamento no caso do cliente pagar com cheques pessoal e de terceiros, sendo que o recibo foi dado em nome da empresa? O cliente pode contestar que já pagou?
R. Primeiramente, ressalto o equívoco que se comete com a aceitação de cheque de terceiros, mas por ser usual, perdoa-se. Mas assim mesmo o recibo deve conter todos os dados do(s) cheque(s) e a utilização da expressão “quitação sujeita a compensação das cártulas aqui relacionadas”.

Como proceder para a cobrança de cheque devolvido pela alínea 21? Este cheque pode ser protestado ou negativado, mesmo sem nota fiscal?

R. A cobrança deve ser efetuada em face de quem transacionou o cheque. Admite-se o registro no SPC, exclusivamente do consumidor com quem a possuidora do cheque manteve relação negocial. A questão da NF é tributária e toda a transação se presume que possua a emissão da mesma.

Em caso de mais de um endosso, qual a(s) responsabilidade(s) do(s) endossante(s) para efeito de cobrança e inclusão no SPC?
R. Não existe a figura do endossante posterior. Há uma irregularidade formal no cheque. A recomendação é não receber cheques dessa forma. Caso não houver o pagamento do título e se a empresa possuir todas as informações (valor, nota, prova de relação) a inclusão pode ser feita na tela de registro do SPC.

Em relação a cheque de terceiro, o estabelecimento comercial está obrigado ao aceite deste?

R. Não. Em verdade sequer é obrigado a aceitar cheque. Mas como prevenção, faça um cartaz com as restrições e informe da não aceitação de cheques previamente assinados, de terceiros, etc.

No caso de cheques recebidos de terceiros com a assinatura ou rubrica do cliente (CPF), se o cheque for devolvido pela alínea 12 ou 21, poderei registrar o cliente?
R. É importante ter o cadastro do cliente devidamente assinado e o comprovante da relação negocial para registrá-lo como endossante do cheque no módulo SPC. Também poderá ser registrado o correntista do cheque no módulo Cheque. Lembrando que para registro com a alínea 21 deve-se ter cuidado com o motivo que gerou a sustação do cheque, pois recomendamos que esta alínea seja precedida da devolução com a alínea 43.

No caso de emissão de cheque oriundo de conta conjunta quem pode ser registrado: todos, quem assinou o cheque, ou quem comprou?

R. Somente pode ser registrado aquele que assinou o cheque.

No caso de vários cheques devolvidos de um mesmo cliente, após o prazo de 06 meses pode-se ingressar com uma ação de execução? Se o cliente não tiver bens no nome dele, a justiça pode pedir um parcelamento da dívida ou o cliente paga somente se quiser?
R. A ação de execução pode ser movida no dia seguinte da devolução do cheque. Sem bens no nome do cliente, a efetivação da execução fica prejudicada.

O lojista vende para uma empresa e recebe o cheque do mesmo CNPJ. Se esse cheque for devolvido, poderei também registrar a pessoa física ou somente a empresa?
R. Somente a empresa.

Quais as alíneas de devolução de cheque que autorizam o registro de inadimplência deste título no SPC? A alínea 11 tem que ser reapresentada?
R. A alínea 11 não pode ser registrada, pois neste caso o cheque pode ser reapresentado.
Alíneas 12, 13 e 14 não precisam de reapresentação, podem ser registrados de imediato; a alínea 21 deve ser tratadas com cautela, pois depende de reapresentação e devolução pela alínea 43;  e a alínea 43 pode ser registrada exclusivamente quando se tratar de confirmação da 21.

Quando um cheque de terceiro é devolvido, quem pode ou deve ser registrado: quem comprou, o terceiro e dono atual do cheque, ou os dois?
R. No caso em tela a interpretação é aquela dada pela norma própria do serviço do SPC. Fica a critério de cada empresa e sob a sua inteira responsabilidade o registro de cheque devolvido pelas alíneas 21. O registro de cheque alínea 21, quando de terceiros, deverá ser em nome daquele que “endossou” o cheque, o que deverá ocorrer na tela de registro de SPC como devedor principal (comprador). Quando o cheque de terceiro vir devolvido pelas alíneas 12, 13 ou 14, o registro poderá ser efetuado em nome do emitente.

Quando o cheque está nominal para uma empresa, o endosso pode ser somente uma assinatura do responsável ou também precisa de carimbo?
R. Recomendamos que a aceitação de cheques de PJ seja feito com a apresentação do Contrato Social e dos documentos da pessoa que está comprando, para confirmar vínculo com a empresa (sócio ou representante legal).

Quando um cheque já estiver nominal para outra pessoa e o meu cliente endossar o cheque posso registrá-lo mesmo assim?
R. Se estiver nominal a outra pessoa não há endosso se terceiro assinar atrás. Há um caso de aval e você poderá registrá-lo como Avalista. O endosso existe quando o cheque não estiver nominal.

Quantos endossos podem ter um cheque?
R. Apenas um em face da lei que instituiu o cheque.

Que tipo de endosso vale: rubrica, assinatura por extenso, ou somente assinatura com CPF?
R. Deve-se exigir a assinatura tal qual o documento apresentado, combinada com o cadastro do mesmo, eis que são necessários vários dados para eventual registro no SPC.

Se o meu cliente não endossar o cheque de terceiros e este cheque for devolvido posso cobrar diretamente o responsável pelo cheque?
R. Somente se o cheque for devolvido pelas alíneas 11, 12, 13 e 14.

Uma loja recebeu um cheque como parte do pagamento de uma compra. Este cheque não foi nominado e posteriormente foi trocado numa factoring que veio a nominá-lo em seu nome. O cheque foi devolvido, assim, a loja pode registrar se não está nominal a ela e nem consta referência no cheque do recibo do cliente?

R. A Factoring deve fazer uma declaração de que recebeu aquele título como pagamento de determinado cliente, e que está devolvendo o mesmo para a loja por insuficiência de fundos. Assim, a loja pode registrar na tela de registros do SPC, desde que tenha comprovação da relação negocial.

COBRANÇA/CARTA DE NOTIFICAÇÃO

Existem motivos para o cliente vir a procurar o PROCON quando o mesmo recebe uma carta de aviso, referente a uma prestação vencida há 20 dias?
R. Não existe. Mas como o direito de reclamação é livre, ele pode exercer este direito, mesmo às vezes não o possuindo. O correto seria o PROCON informar ao consumidor que a inadimplência se dá no dia seguinte ao vencimento.

Pode-se fazer cobranças via telefone aos sábados?
R. Sim

Qual o procedimento de cobrança quando uma pessoa deve na loja e vem a falecer? Cobrar do cônjuge? Cobrar dos filhos?
R. Apenas se houver contrato que obriga terceiros. Ou então se habilitar no posterior inventário, com as cautelas da lei.

DÚVIDAS JURÍDICAS

Como fazer busca e apreensão de uma mercadoria que vendi e não foi devidamente paga? O cliente não quer pagar e nem mesmo devolver a mercadoria.
R. Tal procedimento prescinde de contrato de compra e venda com reserva de domínio.

No que tange a garantia, qual prazo para troca de mercadoria?
R. É necessário verificar-se o tipo de mercadoria, mas em geral os bens duráveis tem prazo de 90 dias e os não duráveis de 30 dias.

O cliente possui uma duplicata em cobrança bancária e avisamos que está no cartório pra ele pagar, o cliente recebe aviso do cartório e pleiteia o pagamento direto. Recebemos o valor, mas mesmo assim ele recebe o aviso do cartório. Pode ele pleitear danos morais, indenização apenas por ter recebido aviso do cartório?
R. Tecnicamente não. Mas não se deve esquecer de solicitar a baixa no cartório. No recibo de pagamento é interessante constar que a empresa encaminhará a solicitação de baixa para o cartório e que eventual procedimento que o cartório já tenha iniciado, será solicitada a sua sustação, tendo como data base a do recibo do pagamento.

O consumidor adquire um veículo usado que após um determinado período apresenta problemas. Neste caso o consumidor pode cancelar o cheque e cobrar o conserto de quem vendeu?
R. Tecnicamente uma coisa não tem nada a ver com a outra. O correto é negociar previamente esta situação, até porque a garantia se relaciona com o tipo do defeito que pode ser um vício oculto, por exemplo. A recomendação é formalizar todos os procedimentos desde a constatação do problema.

Qual o procedimento do processo de busca e apreensão?
R. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, título II, Capítulo IV do CPC. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título ou com interpelação judicial (art. 525 CC), o vencedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. Ao deferir o pedido, nomeará o Juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individualizando-a  com todos os dados característicos. Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao Juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.

Quais os juros legais que posso aplicar no momento de cobrar uma dívida?
Os juros legais são de 1% (um por cento) ao mês. Qualquer estipulação contratual de juros acima desse percentual é considerada leonina e nula de pleno direito. No Brasil apenas as instituições financeiras são legalmente autorizadas a cobrarem juros acima desse percentual.
Além dos juros de 1% a.m., o credor pode aplicar multa de 2% (dois por cento) por atraso (aplicada uma única vez sobre o valor original do débito) e correção monetária.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Antes da negativação da dívida, a empresa tem que comunicar o cliente ou a notificação do SPC já é suficiente?
R. Pelo Código de Defesa do Consumidor o banco de dados do SPC é o responsável pelo aviso ao consumidor da inclusão do registro. O associado não é obrigado a comunicar.

No caso de cheques de conta conjunta, registram-se as duas pessoas?
R. A recomendação do SPC é que seja registrada a pessoa que assinou o cheque.

Podemos negativar cheques de terceiros?
R. Sim. Mas o associado deve ter o cadastro do terceiro assinado e com o endereço completo para que seja possível o envio da carta de aviso comunicando da inclusão do registro. Neste caso o terceiro é registrado como endossante e, querendo, o associado pode registrar o correntista do cheque no módulo Cheque.

Podemos registrar débitos relativos a serviços contratados por telefone ou por terceiros autorizados verbalmente?
R. A recomendação é que não seja registrado este tipo de débito porque em caso de reclamação do consumidor, o associado deverá provar a forma de concessão de crédito através de Nota Fiscal, Nota Promissória, Cupom Fiscal, entre outros, todos com assinatura do consumidor confirmando o recebimento do serviço ou produto.

Qual a validade de uma nota promissória assinada?
R. O pagamento da promissória será feito no tempo indicado
no próprio título. Se não se determina o prazo para pagamento,
entende-se que se trata de promissória à vista.
A nota promissória pode ser passada:
1.  à vista;
2.  em dia certo;
3.  a tempo certo da data da emissão; neste caso, a data da
emissão tem relevância.
Prescrição: 3 (três) anos do credor contra o emitente e o respectivo avalista e, de 1(um) ano para a ação do portador
contra o endossante.

Qual o prazo de permanência do registro no SPC?
R. Prazo máximo de 5 anos a partir da data de vencimento do débito.

Se o consumidor entrar com uma ação judicial discutindo a quantia devida, isso obriga a suspensão do registro no SPC?
R. Se o registro foi efetuado com base numa dívida vencida e o valor registrado estiver correto, não será necessário suspender ou cancelar. Mas em caso de incorreção no registro, seja no valor ou data, a recomendação é que o mesmo seja cancelado no banco de dados do SPC.

REGISTRO E CANCELAMENTO DE DÉBITO NO SPC

Caso o cliente estiver questionando eventual registro no SPC em face do percentual de juros de atraso considerado por ele exagerado, como o lojista deve proceder. Manter ou baixar o registro?
R. Se a inadimplência existe e se o devedor não concorda com o valor cobrado, deve o lojista buscar judicialmente seus direitos. Quanto à questão do “juro exagerado”, isto dependerá do caso em concreto, pois existe um percentual máximo de juros estipulado por Lei.

Caso o negócio se concretize apenas por um pedido simples de uma empresa sem nota fiscal e/ou com assinatura de algum funcionário da empresa, posso registrar a empresa? E se a assinatura for do responsável legal da empresa pode ser registrado os dois, pessoa jurídica e física?
R. O registro será apenas da empresa.

Como deve ser procedido com as prestações vincendas? Se a loja registrar pelo valor total mesmo que todas as prestações não estejam vencidas?
R. O correto é o registro ocorrer a cada vencimento de obrigação inadimplida. O registro do contrato de forma global apenas se permite se houve neste instrumento, clara determinação de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implica no vencimento antecipado das demais.
Não é correto efetuar o registro do valor total das parcelas, pois seus vencimentos são diferentes.

Como devemos proceder nos casos de registros no SPC quando os contratos são semestrais. Pode-se, por exemplo, registrar um cliente referente à algumas parcelas e somente após o pagamento destas registrar as demais que estão em atraso?
R. No caso em tela, deve-se proceder a baixa das parcelas pagas, registrando ou mantendo registradas apenas as parcelas devidas, até porque as datas de vencimento são diferentes. O ideal é fazer o registro de acordo com a parcela vencida, pois se o cliente pagar parcialmente ele permanece registrado até o pagamento total, com isso não fica com o cadastro liberado no prazo de envio da carta de aviso (10 dias).

Em determinada situação o cliente assinou apenas a ordem de serviço, não vindo a assinar a nota fiscal, mas aparece na ordem de serviço o tipo do veículo, a placa, a cor e os serviços que foram realizados. Caso o pagamento não seja feito, posso registrar o cliente no SPC?
R. É necessário ainda que neste documento do qual o consumidor deve possuir uma via, contenha o valor da dívida, a forma e data(s) de pagamento e data da entrega dos serviços. Agindo assim o entendimento é de que o registro é possível.

Qual o prazo para que o cliente inadimplente possa ser registrado?
R. No dia seguinte ao vencimento da obrigação. Portanto, 01 (um) dia após o vencimento o débito já pode ser incluído no SPC.
Caso o cliente esteja registrado no SPC e em negociação com o credor, insista em pagar com cheque, está o credor obrigado a aceitar?
R. O recebimento de dívida é liberalidade do credor, bem como a sua forma e modo.

Quanto tempo a loja tem para promover o cancelamento do registro após o pagamento? E em caso de cheque, a baixa pode ser após a compensação do mesmo?
R. O cancelamento deve ocorrer em no máximo 48 horas após o efetivo cumprimento da obrigação, aí compreendido que no caso de cheques, esse prazo inicia após a confirmação pela instituição financeira sacada, do pagamento (compensação) do título.

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA

Determinado cliente deve numa loja, por exemplo, R$ 500,00, e tem interesse de quitar, renegociando o pagamento em R$ 15,00 por mês e condicionando ainda a baixa do SPC? A loja é obrigada a aceitar as condições propostas pelo cliente?
R. Não. O credor é quem determina a forma e modo do pagamento da dívida, não estando obrigada a nada, mas se aceitar renegociar deve fazê-lo por escrito e proceder a baixa do registro junto ao SPC.

Na renegociação da dívida é preciso cancelar o registro de SPC?
R. Sim, se uma dívida foi renegociada ela deixou de existir, dando lugar a nova obrigação de pagamento. Dessa forma, os registros de SPC devem ser cancelados.
Caso a nova dívida não seja adimplida na data do seu vencimento, o credor poderá efetuar novo registro no SPC.

O que caracteriza uma renegociação de dívida? Quais os cuidados que o lojista deve ter quando renegocia? O fato de ser dado cheque pré-datado para pagamento de uma dívida caracteriza repactuação?
R. Renegociação de dívida é reconhecer o débito e pagá-lo na forma e modo que as partes acordarem. Importante que ela deve ser formalizada (contrato por escrito). A emissão de cheque pré-datado para pagamento de dívida renegociada em tese configura renegociação, mas não deve ocorrer sem a existência do contrato de repactuação ou novação.
A forma mais segura de renegociar um débito é mediante Termo de Confissão e Renegociação de Débito, com descrição detalhada da dívida e das novas formas de pagamentos (incluir o modelo deste Termo)
Tem se revelado de suma importância fixar um pagamento (entrada) no ato da renegociação, em torno de 30% a 50% do valor do débito a ser renegociado.

Clique aqui para baixar o arquivo Contrato de Confissão e Renegociação de Dívida